A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta várias questões associadas às relações individuais e coletivas no ambiente de trabalho.

O objetivo dessas regras é proteger o trabalhador, evitando a criação de vínculos e comportamentos abusivos entre empresa e trabalhador.

Dentre essas regras, o Artigo 468 da CLT se destaca como um dos principais textos que visam evitar que o trabalhador seja prejudicado pela empresa.

Afinal, o texto desse artigo trata sobre as alterações do Contrato Individual do Trabalho, determinando em quais condições essas mudanças são permitidas.

O que muita gente não sabe é que o Artigo 468 sofreu algumas alterações após a publicação da Lei nº 13.467/2017, que traduz a chamada Reforma Trabalhista.

Após essa reforma, que impôs vários retrocessos aos trabalhadores, foram estabelecidas algumas mudanças importantes que também influenciam nas alterações do contrato de trabalho.

O que diz o artigo 468 da CLT?

O Artigo 468 da CLT determina as regras de alteração do contrato de trabalho.

Além disso, o texto também aborda outros temas que podem ser alterados após a contratação do funcionário. Para ajudar a entender essas normas, explicamos cada uma delas abaixo.

Alteração individual do contrato de trabalho

O texto do Artigo 468 determina que o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes – patrão e trabalhador – concordarem com a alteração.

Ou seja, ambos devem estar de acordo e cientes das mudanças. Porém, o mesmo artigo também deixa claro que a alteração não pode prejudicar o funcionário.

Por isso, mesmo que o colaborador concorde com a implementação de alguma mudança contrato que não seja benéfica para ele, a alteração pode ser anulada.

Isso significa que o empregador não pode reduzir o valor da remuneração desse trabalhador, por exemplo, mesmo que este, sob ameaça do desemprego, concorde com a

redução.

Dessa forma, esse texto garante o que o direito do trabalho entende como princípio de inalterabilidade contratual lesiva.

Ou seja, ele protege o trabalhador durante a negociação contratual, que tende a beneficiar o empregador, considerado a figura de poder nessa relação.

Alteração da jornada de trabalho

De acordo com a CLT, o trabalhador em regime celetista precisa cumprir uma carga horária de 44 horas semanais.

Porém, a reforma imposta durante o governo Temer permite que essa carga horária seja cumprida de forma convencional ou através da jornada 12×36.

Ou seja, o empregador pode modificar o exercício dessa jornada de acordo com as necessidades e setor de atuação da empresa.

A redução do salário e da jornada também pode ser aplicada mediante negociações com o sindicato, por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Contudo, o texto do artigo 468 reforça que quaisquer alterações na jornada de trabalho, seja na distribuição da carga horária ou na redução da jornada, só podem ser aceitas com o consentimento do trabalhador.

Além disso, no caso da redução da carga horária, o empregador precisa justificar a alteração, que pode ocorrer por questões econômicas, por exemplo.

Alteração unilateral do turno de trabalho

O primeiro parágrafo do artigo 468 determina que o contrato de trabalho não pode ser modificado de forma unilateral pelo empregador.

Isso significa que nem mesmo mudanças nos turnos de trabalho podem ser implementadas sem o consentimento do funcionário.

Porém, a Constituição Federal flexibiliza essa regra desde que a mudança de turno ou outra alteração no contrato seja aprovada por convenção ou acordo coletivo. Mesmo nesses casos, o funcionário precisa aceitar a alteração.

Controvérsia sobre a gratificação

O segundo parágrafo do Artigo 468, acrescido pela reforma trabalhista, determina o seguinte:

“§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

Na prática, esse texto afasta a possibilidade de incorporação da gratificação ao salário do trabalhador, sendo que isso independe do tempo em que o funcionário exerce seu cargo.

Porém, esse texto parece contradizer a determinação da Súmula 372 do TST, que complementa o artigo 468.

De acordo com o item I dessa súmula, uma vez concedida, o pagamento de uma gratificação não pode ser revertido quando um funcionário, com dez anos ou mais na mesma função, passa a ocupar uma posição inferior.

Já o segundo item da Súmula determina que a empresa não pode reduzir o valor da gratificação de um funcionário que exerce uma função comissionada

Fonte: Artigo 468 CLT: Alterações na jornada e nos contratos individuais de trabalho! - Rede Jornal Contábil - Portal de Notícias (jornalcontabil.com.br)