A Reforma trabalhista aprovada durante o governo de Michel Temer (Lei 13.467/2017), suprimiu direitos e estabeleceu o controvertido princípio de que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, abrindo deste modo a possibilidade de negociação e redução de direitos que até então eram taxativos, inegociáveis. Isto afetou a jornada de trabalho, com mudanças que invariavelmente favorecem o patronato em detrimento de trabalhadores e trabalhadoras assalariadas.
Alguns direitos dos trabalhadores poderão ser negociados diretamente entre empregador e empregado, sem a intermediação dos sindicatos. Conformam notam os sindicalistas, nessas relações o patrão é sempre a parte mais forte, pois tem o livre arbítrio de contratar e demitir, podendo ditar as condições do contrato sobretudo em conjuntjuras de desemprego em massa. Veja alguns pontos em que a reforma alonga a jornada de trabalho.
A reforma estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso.
As novas medidas que entraram em vigor terão um impacto direto nas rotinas dos trabalhadores.
Por isso, é bom estar a par das alterações implementadas na jornada de trabalho na reforma trabalhista. Confira as 7 principais mudanças:
- Nova jornada de trabalho
A legislação estipulava o limite de 44 horas semanais ou 220 horas por mês. O limite diário, porém, era de 8 horas de trabalho, sendo permitido, no máximo, realizar 2 horas extras por dia.
A nova regra determina que a jornada diária pode ser de até 12 horas de trabalho. Nesse caso, deverá ser seguida por um período de descanso não inferior a 36 horas. O limite semanal de 44 horas fica mantido, assim como as 220 horas/mês.
2. Descanso
Para os trabalhadores com jornada de trabalho de 8 horas diárias, a lei previa uma parada de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas para a alimentação e descanso.
Agora essa pausa poderá ser negociada, mas o tempo mínimo foi reduzido a 30 minutos, independente do acerto entre patrão e empregado.
3. Tempo à disposição da empresa
Tempo gasto com higienização, troca de uniformes, práticas religiosas, entre outras não são mais computadas como hora de trabalho efetivo.
A nova legislação alterou também o entendimento quanto ao tempo de deslocamento do trabalhador entre a sua casa e o local de trabalho.
Antes, havia a interpretação de que esse período poderia ser considerado como integrante da jornada de trabalho.
A reforma definiu que, pelo fato de o trabalhador não estar à disposição do seu empregador, esse tempo de deslocamento não pode ser considerado como parte da jornada de trabalho, independentemente da localização e da disponibilidade de transporte.
São alterações que na prática configuram aumento da jornada de trabalho sem compensação financeira.
4. Jornada parcial
A reforma cria duas opções para jornada parcial: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras. Antes da reforma, a lei previa jornada máxima de 25 horas.
5. Banco de horas
A reforma permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Antes, as empresas faziam acordo com os sindicatos de seus setores para prever como o banco de horas deveria ser utilizado. Na negociação coletiva trabalhadores e trabalhadoras unidas reúnem muito mais força do que o indivíduo isolado.
6. Home office
A reforma também procurou regulamentar a atividade realizada fora do local de trabalho, o chamado home office, que não estava previsto na legislação anterior.
Pela nova regra, trabalhador e empregado deverão registrar, por meio de um contrato, a estrutura utilizada para a realização do trabalho à distância, como equipamentos e gastos com acesso à internet, por exemplo.
7. Trabalho intermitente
O trabalho intermitente permite às empresas a contratação de empregados para a execução de tarefas esporádicas, remunerando-os apenas pelo período em que efetivamente prestaram o serviço.
Trata-se de uma modalidade de contrato de trabalho em que não há uma jornada específica. Na prática, o trabalhador pode ser admitido para trabalhar apenas por algumas horas semanais, sem limite mínimo.
Porém, esse regime não dispensa o pagamento dos demais direitos previdenciários ao trabalhador, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo. Apenas flexibiliza o período da prestação do serviço.
O empregador faz um contrato de trabalho com o empregado que deverá ser convocado com três dias de antecedência ao início da empreitada. Se este não responder em 24 horas, considera-se que a oferta foi recusada, sem ônus a nenhuma das partes.
Caso o acerto se concretize, mas não seja cumprido, a parte que recuou deve pagar ao outro uma multa de 50% do valor da remuneração combinada.
Estas são algumas das mudanças previstas para a jornada de trabalho na reforma trabalhista. Especialistas argumentam que o trabalho intermitente é uma modalidade de contrato que permite contratar a força de trabalho por um valor inferior ao salário mínimo e configura um atentado à dignidade e à saúde do trabalhador.