Por Arnaldo Nardelli Ferreira no Cruzeiro do Sul*
A jornada extenuante, também conhecida como jornada excessiva, ocorre quando o trabalhador dedica mais tempo ao trabalho do que ao descanso, sem se atentar aos riscos que essa sobrecarga pode representar para a sua saúde.
Para ilustrar a relevância desse tema e a necessidade urgente de atenção, é importante destacar um estudo realizado em conjunto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que revelou que, em 2016, aproximadamente 745 mil pessoas morreram em decorrência de doenças relacionadas à jornada de trabalho excessiva.
Dentre as diversas doenças associadas ao excesso de trabalho, algumas merecem destaque, como o Acidente Vascular Cerebral (AVC), doenças cardíacas, além de transtornos mentais como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, insônia e a Síndrome de Burnout. Essas condições evidenciam os graves impactos que uma jornada extenuante pode ter tanto no corpo quanto na saúde mental do trabalhador.
A respeito da Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a reconhecê-la como uma doença ocupacional. Ela foi incluída, juntamente com a ansiedade e a depressão, na nova lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, conforme a Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, do Ministério da Saúde. Esse reconhecimento reforça a importância de se tratar o esgotamento profissional como um problema sério e diretamente associado às condições laborais.
Além de prejudicar a saúde do trabalhador, a jornada excessiva também afeta negativamente sua vida pessoal e social. A sobrecarga de trabalho compromete o tempo dedicado ao descanso, ao convívio familiar e ao lazer, aspectos essenciais para o bem-estar. Reconhecendo esses impactos, a Justiça do Trabalho tem considerado o “dano existencial” como consequência dos prejuízos causados pela falta de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, condenando as condições que privam o trabalhador de momentos de descanso e convivência social.
No entanto, para que houvesse condenação ao pagamento de indenização, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) exigia a comprovação inequívoca do dano existencial. Em outras palavras, o trabalhador precisava demonstrar, de forma clara e contundente, os prejuízos decorrentes da privação de sua vida pessoal e da qualidade de vida em razão da jornada excessiva de trabalho.
Segundo o entendimento que era adotado pelo TST, a simples comprovação do excesso de jornada de trabalho não era suficiente para evidenciar o dano existencial. Ou seja, o trabalhador precisava apresentar provas adicionais que demonstrassem de maneira concreta como o excesso de horas trabalhadas havia afetado sua vida pessoal, saúde e qualidade de vida.
No entanto, em recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o excesso de jornada foi reconhecido como um ato ilícito que causa dano existencial. O tribunal afirmou que “a realização de jornada excessiva é impeditivo para o exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse caso não se trata de mera presunção de dano existencial, estando o dano efetivamente configurado, uma vez que a limitação temporal torna inviável ao empregado suprir suas necessidades vitais básicas e inserir-se no ambiente familiar e social” (Processo Nº TST-RR-20813-45.2016.5.04.0812).
Como justificativa para essa decisão, os Ministros julgadores concluíram que a jornada extenuante é uma prática que deve ser integralmente reprovada pelo Estado, pois fere princípios fundamentais da Constituição, como o direito à dignidade da pessoa humana e à qualidade de vida. Segundo o entendimento do TST, a imposição de uma carga de trabalho excessiva não apenas compromete a saúde física e mental do trabalhador, mas também prejudica sua capacidade de usufruir de sua vida pessoal, familiar e social, violando direitos básicos que devem ser protegidos.
Essa recente decisão proferida pela 3ª Turma do TST demonstra, portanto, que a Justiça do Trabalho está adotando uma nova perspectiva em relação à jornada excessiva de trabalho. Não se limita mais apenas à questão do pagamento das horas extras, mas passa a considerar, de maneira mais abrangente, o direito à dignidade e à segurança do trabalhador. Essa mudança de enfoque reflete a preocupação com os impactos da jornada extenuante na saúde e no bem-estar do trabalhador, especialmente diante do significativo aumento no número de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais causados por longas e exaustivas jornadas. A decisão evidencia a necessidade de proteger o ser humano, não apenas como trabalhador, mas como indivíduo, dentro da sociedade.
*Arnaldo Nardelli Ferreira é advogado