Nesta quinta-feira, 5 de outubro, a Constituição brasileira, batizada por Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã, completa 35 anos. Entre as conquistas sociais nela inscrita consta a redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais, ao lado de um conjunto de outros direitos, previstos em vários artigos e destacadamente no artigo 7º. Os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1988 são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que visam à melhoria de sua condição social. Entre esses direitos podemos destacar:

A relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos, cabendo assinalar que até hoje não foi aprovada a lei complementar para concretizar esta proteção, que põe um limite ao livre arbítrio que o patronato desfruta atualmente para demitir sem justa causa;

O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);

O salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;

O décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

A proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

A duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

A proteção em face da automação, na forma da lei, sendo este um outro direito que carece de regulamentação;

O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A aposentadoria;

A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

A licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

A proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

A redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

A proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

A proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

A proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

A proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.

Esses direitos foram consolidados pela Constituição como direitos fundamentais dos trabalhadores. Alguns deles já estavam previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas receberam status constitucional. Outros foram ampliados ou incluídos pelos constituintes. Esses direitos visam garantir a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, IV, da Carta Magna. Parlamentares prigressistas, aliados ao movimento sindical, defenderam uma jornada semanal de 40 horas durante os trabalhos da Constituinte, as as forças conservadoras, reunidas no Centrão, conseguiram derrotar a proposta, de forma que prevaleceu a semana laboral de 44 horas.