Por Erik Chiconelli Gomes, pesquisador do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora, do Instituto de Estudos Avançados da USP

Adiscussão sobre o fim da escala 6×1 tem sido apresentada como tema de horas e calendários, mas seu objeto é outro. O que está em debate é o tempo de vida dos trabalhadores brasileiros, aquilo que sobra para a família, o sono, o estudo, o cuidado, a cidade e a participação política. Quando o país discute quantas horas alguém deve permanecer à disposição do empregador, decide também quanto tempo restará para o restante da existência. Essa decisão organiza saúde, sociabilidade e direitos. Tratá-la como mera questão de escala empobrece o problema.

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, à qual foi apensada a PEC nº 8, de 2025. A versão acordada entre o governo federal e a presidência da Câmara dos Deputados prevê o fim da escala 6×1, com dois dias de descanso semanal, um deles preferencialmente aos domingos, e a redução da jornada constitucional de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial. O conteúdo da proposta foi consolidado no parecer do deputado Leo Prates, apresentado à comissão especial em 25 de maio de 2026.

O texto em discussão prevê regra de transição em duas etapas. Decorridos 60 dias da promulgação da emenda constitucional, o limite cairá para 42 horas semanais, já com o repouso remunerado de dois dias por semana e o encerramento da escala 6×1. Doze meses depois dessa primeira etapa, o limite será fixado em 40 horas semanais. A regra busca conciliar o objetivo da norma com a necessidade de reorganização produtiva pelas empresas e pelos setores que utilizam de modo intenso jornadas de seis dias seguidos.

As entidades empresariais resistem à medida com argumentos centrados em custo, preços e reorganização produtiva. Sustentam que a redução elevaria o custo da hora trabalhada, repassaria preços ao consumidor, prejudicaria a competitividade do comércio e dos serviços e exigiria readequação de escalas em setores que operam de forma contínua. Parte das manifestações afirma que o Brasil não teria espaço fiscal nem produtivo para sustentar a mudança e que a iniciativa atingiria de modo desproporcional pequenas e médias empresas. O argumento central é o do custo imediato, tratado como obstáculo decisivo.

A objeção merece resposta econômica precisa, não retórica. A nota técnica do Ipea publicada em 10 de fevereiro de 2026, elaborada por Felipe Pateo, Joana Melo e Juliane Círiaco a partir de microdados da RAIS 2023, calcula que a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais elevaria em 7,84% o custo médio da hora trabalhada celetista, com impacto inferior a 1% sobre o custo operacional dos grandes setores, como indústria e comércio, que reúnem mais de 13 milhões de trabalhadores. A análise compara esse efeito a reajustes históricos do salário mínimo, como os de 12% em 2001, 7,6% em 2012 e 5,6% em 2024, que não produziram impacto negativo sobre o nível de emprego. Adaptação existe e tem custo, mas custo empresarial imediato não esgota o problema. Existe um custo social da exaustão, que recai sobre o SUS pelo adoecimento físico e mental, sobre a Previdência pela invalidez precoce, sobre as famílias pela ausência prolongada e sobre as próprias empresas pela rotatividade, pelo absenteísmo e pelos acidentes.

Há ainda uma dimensão de economia política raramente nomeada. Ganhos de produtividade, quando ocorrem, podem ser convertidos em margens de lucro, em preços menores, em investimento, mas também em tempo livre, em saúde do trabalhador, em qualificação e em descanso. A distribuição dos frutos da produtividade não decorre de lei natural. Decorre de escolha política, de correlação de forças, de mediação institucional. Reduzir a jornada com manutenção do salário é uma forma específica de partilhar esses ganhos. Não cria emprego de modo automático, nem garante por si só elevação da produtividade horária, mas redistribui o que já foi produzido sob a forma de tempo.

Os dados disponíveis sustentam essa leitura. A Nota Técnica nº 286 do Dieese, de 25 de setembro de 2025, registra que mais de 35 milhões de trabalhadores brasileiros foram contratados para jornadas acima de 40 horas semanais, segundo a RAIS de 2023, o que corresponde a 74% dos homens e 56% das mulheres com emprego formal. O mesmo documento aponta que o custo médio do trabalho por hora no Brasil situa-se em torno de US$ 2,9, abaixo do Chile, de Portugal e muito distante da Suíça, com US$ 67,8.

A OIT, em seu relatório global sobre tempo de trabalho de 2023, documenta que mais de um terço da força de trabalho mundial cumpre regularmente mais de 48 horas semanais e relaciona jornadas longas a maior incidência de problemas de saúde, menor produtividade horária e desequilíbrios entre vida profissional e familiar. Esse conjunto de evidências indica que há margem para transição regulada, sem pressupor ruptura econômica automática.

Do ponto de vista jurídico, a redução da jornada articula-se com a arquitetura da Constituição de 1988. Os arts. 1º, III e IV, posicionam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República. O art. 6º inclui o trabalho, a saúde, a educação, o lazer e a segurança no rol dos direitos sociais. O caput do art. 7º assegura aos trabalhadores urbanos e rurais direitos que visem à melhoria de sua condição social, e os incisos XIII, XV, XXII e XXVI consagram a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Os arts. 170 e 193 vinculam a ordem econômica à valorização do trabalho humano e estabelecem o primado do trabalho como base da ordem social.

O art. 7º não cristaliza a jornada de 44 horas como limite definitivo. O caput é cláusula de progressividade, que abre caminho à melhoria da condição social dos trabalhadores. O inciso XIII fixa um teto, não um piso protegido contra reduções. A leitura sistemática da Constituição autoriza que o legislador constituinte derivado reduza a jornada por meio de emenda, desde que essa redução amplie a proteção. Quando se reduz de 44 para 40 horas sem reduzir salário, não se viola a Constituição.

Realiza-se o programa normativo que ela própria inaugurou em 1988, quando reduziu a jornada de 48 para 44 horas. Está em causa uma das mudanças mais relevantes no regime constitucional da jornada desde 1988.

A negociação coletiva tem proteção constitucional expressa no art. 7º, XXVI, e sua função é insubstituível na regulação setorial. A reforma trabalhista de 2017 ampliou o espaço do negociado sobre temas como banco de horas e jornada 12×36. Existem, todavia, limites materiais. O instrumento coletivo pode adaptar situações concretas, ordenar escalas, organizar bancos de horas e compensações, mas não pode autorizar renúncia estrutural ao repouso, à saúde e à melhoria da condição social. Acordo ou convenção que reproduzisse de modo permanente a lógica da escala 6×1, suprimindo o segundo dia de descanso, contrariaria o núcleo do direito ao repouso semanal remunerado já assegurado em lei desde 1949.

A escala 6×1 não pesa de modo uniforme sobre a sociedade. Pesa mais sobre quem trabalha no comércio, em call centers, em serviços de limpeza e vigilância, em postos de atendimento, em supermercados e em redes de alimentação. Pesa mais sobre mulheres, que acumulam jornada doméstica e de cuidado, sobre jovens que tentam conciliar trabalho e estudo, sobre trabalhadores de baixa renda que enfrentam deslocamentos de duas a três horas diárias em grandes regiões metropolitanas. Os dados do Dieese já citados, que apontam jornadas acima de 40 horas para 74% dos homens e 56% das mulheres com vínculo formal, mostram que reduzir a jornada e garantir dois dias de descanso semanal é redistribuir tempo entre grupos socialmente desiguais.

Há um pano de fundo histórico que ajuda a compreender o debate. A disciplina do tempo industrial, descrita por Edward Palmer Thompson em estudo clássico sobre o capitalismo manufatureiro inglês, mostra como a regulação do relógio se tornou instrumento de organização do trabalho assalariado. Ricardo Antunes vem documentando, há décadas, a intensificação contemporânea desse processo, marcada pela diluição das fronteiras entre tempo de trabalho e tempo de não trabalho, pela polivalência forçada e pela pressão constante por metas. A discussão jurídica brasileira sobre duração do trabalho, conduzida por autores como Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, situa a jornada como categoria central do direito fundamental ao trabalho digno. O ponto a reter é simples. Reduzir a jornada é reabrir, em outras condições, uma disputa antiga sobre quem controla o tempo.

A economia não pode tratar o tempo livre como sobra da produção. Quando o cálculo empresarial enxerga apenas o custo da hora não trabalhada, ignora que toda hora de descanso é, ao mesmo tempo, condição da hora seguinte de trabalho e dimensão autônoma da vida. O trabalhador que dorme, que cuida da família, que estuda, que caminha pela cidade, que se reúne com vizinhos, não está em estado de subprodução. Está sustentando as bases materiais e simbólicas que tornam possível o próprio sistema produtivo. Uma economia que enxerga o tempo de descanso apenas como horas perdidas confunde o meio com o fim.

A redução da jornada para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial, é constitucionalmente adequada, socialmente necessária e economicamente administrável. É adequada porque realiza, e não rompe, o programa de melhoria progressiva das condições de trabalho inscrito no art. 7º. É necessária porque o País convive há décadas com jornadas extensas, intensificação do ritmo e adoecimento crescente da força de trabalho. É administrável porque a transição de 60 dias para 42 horas e o prazo de 12 meses para a chegada às 40 horas dão às empresas espaço real de reorganização. Negociação coletiva responsável, fiscalização efetiva e atenção aos pequenos empregadores completam a equação.

O Brasil precisa decidir o destino dos ganhos da sua economia. Pode convertê-los apenas em produção e lucro, mantendo no cotidiano a rotina de seis dias seguidos de trabalho que adoece, isola e empobrece a vida fora do emprego. Pode, alternativamente, convertê-los também em tempo de vida para quem trabalha, em saúde física e mental, em convivência familiar, em estudo, em participação política, em descanso. As duas escolhas são econômicas e ambas têm custos. A diferença é que uma reproduz a desigualdade no plano da própria existência, enquanto a outra começa a corrigi-la. Fixar a jornada constitucional em 40 horas semanais e encerrar a escala 6×1 não é gesto de ruptura. É gesto de coerência com o pacto de 1988 e com a ideia, ali inscrita, de que o trabalho serve à vida, e não o contrário.

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